# Registro público: STJ — 2090026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b359dbba64f913b37e41cc87c0d9354ffcd21c44685fed0c901f71a039e7aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 113 DA LEI N.
10.233/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a alegada contrariedade ao art. 113 da Lei
n. 10.233/2001, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Nos termos do entendimento
desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo,
se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é
plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e
não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha
decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados
pela parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no
acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte
à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à
ilegitimidade ativa da parte recorrente, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 113 DA LEI N.
10.233/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a alegada contrariedade ao art. 113 da Lei
n. 10.233/2001, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Nos termos do entendimento
desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo,
se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é
plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e
não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha
decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados
pela parte recorrente.
2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no
acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte
à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à
ilegitimidade ativa da parte recorrente, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
