{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69107,"origem":"stj","sha256_origem":"88d183253b6d5f9d66ba20a792a7e6af40e180eb62b1779685d99c39d42d7710","registro_original":{"id_fonte":"000885106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106163","numero_registro":"202303870032","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nPROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA\nINCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. \"Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição\nde precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de\nparcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela\nFazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP\n(Tema n. 28 da RG), reconheceu ser \"constitucional expedição de\nprecatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte\nincontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em\njulgado observada a importância total executada para efeitos de\ndimensionamento como obrigação de pequeno valor.\"\n3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil,\nduzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos\n10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei\nDistrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor\ntotal pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim,\nmostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela\nincontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve\nser observado o valor total da execução para fins de determinação do\nregime de pagamento.\n4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c41b657bbc114430204e56249c0e919b6c7abdf072b57bf37a945f351812a35c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
