# Registro público: STJ — 2106163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88d183253b6d5f9d66ba20a792a7e6af40e180eb62b1779685d99c39d42d7710

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição
de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de
parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela
Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP
(Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte
incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em
julgado observada a importância total executada para efeitos de
dimensionamento como obrigação de pequeno valor."
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil,
duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos
10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei
Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor
total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim,
mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela
incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve
ser observado o valor total da execução para fins de determinação do
regime de pagamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição
de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de
parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela
Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP
(Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte
incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em
julgado observada a importância total executada para efeitos de
dimensionamento como obrigação de pequeno valor."
3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil,
duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos
10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei
Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor
total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim,
mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela
incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve
ser observado o valor total da execução para fins de determinação do
regime de pagamento.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 88d183253b6d5f9d66ba20a792a7e6af40e180eb62b1779685d99c39d42d7710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

