{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69108,"origem":"stj","sha256_origem":"53eb20488036584a9fe21dc253bc0c3a8a71c42243989d13576fa20b8c4f2f1d","registro_original":{"id_fonte":"000885107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68946","numero_registro":"202201619225","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPOLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO -\nGCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À\nPARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS\nMILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO.\n1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida\nintegralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois\nrequisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à\nequiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art.\n7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de\ngratificação concedida em caráter geral a todos os ativos.\n2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária\npossui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de\nserviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de\nfunções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no\nnormativo.\n3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida\ngratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a\npretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores\ninativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA.\n4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso\nordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4564dae0b8516b0eec59cf96f6f457065acfafe140bdd28115529f6dcb5476dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
