{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69109,"origem":"stj","sha256_origem":"18749f177615e68d170f1aebb54da55f7d3711fb7892febbffca52e3eff0ed80","registro_original":{"id_fonte":"000885108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70531","numero_registro":"202300107204","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL\nE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS\nE REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL\nDE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS\nCRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato praticado\npelo Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na\nAtividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, objetivando\nassegurar a revisão das notas da prova oral de Direito Civil e de\nDireito Empresarial do 3º Concurso Público para Outorga das\nDelegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, regido pelo\nEdital de Concurso nº 01/2018.\n2. A Corte estadual denegou a segurança, ao fundamento de que \"a\nresposta do candidato relativamente às disciplinas de Direito Civil\ne Empresarial foram devidamente avaliadas, razão pela qual restam\nafastadas eventuais alegações de flagrante ilegalidade, erro\nmaterial ou inobservância das regras inseridas no edital pela banca\nexaminadora, razão pela qual se impõe a denegação da segurança\".\n3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.\n4. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos\ncritérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos\nconcursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos\nefetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade\nadministrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das\nbancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.\n5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas\nexaminadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas\ndesempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa\nintervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos\nprincípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.\n6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE\n(Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a\ncompreensão de que \"não compete ao Poder Judiciário substituir a\nbanca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os\ncritérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e\ninconstitucionalidade.\" (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de\n29/06/2015.)\n7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a\nimpossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora\npara reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção\nutilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de\ninconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para\ngarantir a observância de normas do edital.\n8. Hipótese em que o impetrante se insurge contra a atribuição da\nnota 0,0 na prova oral de Direito Civil e 1,0 na do Direito\nEmpresarial, sob o argumento de que não foram observados os\ncritérios de avaliação do item 8 do Edital nº 11/2021, de domínio do\nconhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de\nargumentação e uso correto do vernáculo, e desconsiderou suas\nrespostas corretas.\n9. No caso em exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de\ncomprovar que a banca examinadora, ao atribuir a nota nas questões\nde Direito Civil e Direito Empresarial, deixou de seguir os\ncritérios estabelecidos no item 8 do Edital nº 11/2021, por ausência\nde regra expressa a vincular a banca examinadora em avaliar,\nseparadamente, cada um destes critérios, sendo suficiente que a\núnica nota atribuída observe tais parâmetros.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dabf10c37a4fcf7d6fb2f84cabf350f86f7464705062718bf51ce36cdd6bbf20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
