# Registro público: STJ — 70531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18749f177615e68d170f1aebb54da55f7d3711fb7892febbffca52e3eff0ed80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885108
- **Número de registro na fonte:** 202300107204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS
E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL
DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na
Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, objetivando
assegurar a revisão das notas da prova oral de Direito Civil e de
Direito Empresarial do 3º Concurso Público para Outorga das
Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, regido pelo
Edital de Concurso nº 01/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual denegou a segurança, ao fundamento de que "a
resposta do candidato relativamente às disciplinas de Direito Civil
e Empresarial foram devidamente avaliadas, razão pela qual restam
afastadas eventuais alegações de flagrante ilegalidade, erro
material ou inobservância das regras inseridas no edital pela banca
examinadora, razão pela qual se impõe a denegação da segurança".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos
critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos
concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos
efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade
administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das
bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
- **Item 5 (texto oficial):** A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas
examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas
desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa
intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos
princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE
(Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a
compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a
banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os
critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e
inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de
29/06/2015.)
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a
impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora
para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para
garantir a observância de normas do edital.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o impetrante se insurge contra a atribuição da
nota 0,0 na prova oral de Direito Civil e 1,0 na do Direito
Empresarial, sob o argumento de que não foram observados os
critérios de avaliação do item 8 do Edital nº 11/2021, de domínio do
conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de
argumentação e uso correto do vernáculo, e desconsiderou suas
respostas corretas.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso em exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de
comprovar que a banca examinadora, ao atribuir a nota nas questões
de Direito Civil e Direito Empresarial, deixou de seguir os
critérios estabelecidos no item 8 do Edital nº 11/2021, por ausência
de regra expressa a vincular a banca examinadora em avaliar,
separadamente, cada um destes critérios, sendo suficiente que a
única nota atribuída observe tais parâmetros.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS
E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL
DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na
Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, objetivando
assegurar a revisão das notas da prova oral de Direito Civil e de
Direito Empresarial do 3º Concurso Público para Outorga das
Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, regido pelo
Edital de Concurso nº 01/2018.
2. A Corte estadual denegou a segurança, ao fundamento de que "a
resposta do candidato relativamente às disciplinas de Direito Civil
e Empresarial foram devidamente avaliadas, razão pela qual restam
afastadas eventuais alegações de flagrante ilegalidade, erro
material ou inobservância das regras inseridas no edital pela banca
examinadora, razão pela qual se impõe a denegação da segurança".
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
4. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos
critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos
concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos
efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade
administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das
bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas
examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas
desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa
intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos
princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE
(Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a
compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a
banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os
critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e
inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de
29/06/2015.)
7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a
impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora
para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para
garantir a observância de normas do edital.
8. Hipótese em que o impetrante se insurge contra a atribuição da
nota 0,0 na prova oral de Direito Civil e 1,0 na do Direito
Empresarial, sob o argumento de que não foram observados os
critérios de avaliação do item 8 do Edital nº 11/2021, de domínio do
conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de
argumentação e uso correto do vernáculo, e desconsiderou suas
respostas corretas.
9. No caso em exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de
comprovar que a banca examinadora, ao atribuir a nota nas questões
de Direito Civil e Direito Empresarial, deixou de seguir os
critérios estabelecidos no item 8 do Edital nº 11/2021, por ausência
de regra expressa a vincular a banca examinadora em avaliar,
separadamente, cada um destes critérios, sendo suficiente que a
única nota atribuída observe tais parâmetros.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 18749f177615e68d170f1aebb54da55f7d3711fb7892febbffca52e3eff0ed80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18749f177615e68d170f1aebb54da55f7d3711fb7892febbffca52e3eff0ed80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

