{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6911,"origem":"stj","sha256_origem":"275643703b2dd84597dfe5b74aa6009b0b5b0418ed51e887d98d35b5c90b88c1","registro_original":{"id_fonte":"000819448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"117343","numero_registro":"201902569615","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA\nINADEQUADA. PRECEDENTES. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO\nCONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO\nEVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. INCONFORMISMO COM DECISÃO\nHOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA\nMONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal\nconstitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,\nde plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,\na atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de\npunibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova\nde materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno\nRissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe\n25/2/2022).\n2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, nos termos do\nparecer ministerial, tem-se que a denúncia ofertada (fls. 9/22\ne-STJ) apresenta-se hígida quanto a seus requisitos, porquanto\ndescreve, adequadamente, os fatos criminosos, fazendo alusão às\ncircunstâncias em que praticados, em conformidade com o disposto no\nart. 41 do CPP (fl. 130).\n3. Isso porque o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus\né medida excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se\nverificar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das\nprovas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção\nda punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade delitivas. No caso, o Juízo de primeiro grau apontou a\nexistência de indícios suficientes de autoria delitiva, capazes de\njustificar a instauração da ação penal para a correta elucidação dos\nfatos. Nesse contexto, não se mostra possível o trancamento da ação\npenal, pois a análise do pleito defensivo exigiria ampla e\naprofundada discussão probatória, o que não é possível no habeas\ncorpus. Precedentes (HC n. 652.524/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 16/12/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"59e006882b190279ff9465e60fb4ad23b635ee69dee1489a85f05017004e34da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
