# Registro público: STJ — 117343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6911/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 275643703b2dd84597dfe5b74aa6009b0b5b0418ed51e887d98d35b5c90b88c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA
INADEQUADA. PRECEDENTES. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. INCONFORMISMO COM DECISÃO
HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal
constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,
de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,
a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe
25/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, nos termos do
parecer ministerial, tem-se que a denúncia ofertada (fls. 9/22
e-STJ) apresenta-se hígida quanto a seus requisitos, porquanto
descreve, adequadamente, os fatos criminosos, fazendo alusão às
circunstâncias em que praticados, em conformidade com o disposto no
art. 41 do CPP (fl. 130).
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus
é medida excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se
verificar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas. No caso, o Juízo de primeiro grau apontou a
existência de indícios suficientes de autoria delitiva, capazes de
justificar a instauração da ação penal para a correta elucidação dos
fatos. Nesse contexto, não se mostra possível o trancamento da ação
penal, pois a análise do pleito defensivo exigiria ampla e
aprofundada discussão probatória, o que não é possível no habeas
corpus. Precedentes (HC n. 652.524/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA
INADEQUADA. PRECEDENTES. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. INCONFORMISMO COM DECISÃO
HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal
constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,
de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,
a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe
25/2/2022).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, nos termos do
parecer ministerial, tem-se que a denúncia ofertada (fls. 9/22
e-STJ) apresenta-se hígida quanto a seus requisitos, porquanto
descreve, adequadamente, os fatos criminosos, fazendo alusão às
circunstâncias em que praticados, em conformidade com o disposto no
art. 41 do CPP (fl. 130).
3. Isso porque o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus
é medida excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se
verificar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas. No caso, o Juízo de primeiro grau apontou a
existência de indícios suficientes de autoria delitiva, capazes de
justificar a instauração da ação penal para a correta elucidação dos
fatos. Nesse contexto, não se mostra possível o trancamento da ação
penal, pois a análise do pleito defensivo exigiria ampla e
aprofundada discussão probatória, o que não é possível no habeas
corpus. Precedentes (HC n. 652.524/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
