{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69110,"origem":"stj","sha256_origem":"bfa7c4115a54a631a83dcb646f3c2c21b59f5509646919f9ff586bec6c14779d","registro_original":{"id_fonte":"000885109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70913","numero_registro":"202300798850","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL\nE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA\nADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS PARA FORMAÇÃO DE\nCADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.\nPRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do\nPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando a\nnomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Judiciário - Área\nAdministrativa - concurso público Edital n. 01/2015, no referido\nTribunal.\n2. A Corte estadual denegou a segurança, porquanto \"[n]ão se\nevidencia, na verdade, a presença de direito líquido e certo à\nnomeação pleiteada face a não coincidência das atribuições do\nauxiliar de gestão, profissional terceirizado, com as funções do\ncargo de analista administrativo\".\n3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.\n4. Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo\nda pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira\naprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem\nelementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.\n5. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de\nrepercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,\nTRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato\naprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas\nofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público\nsubjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou\nfor aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e\nocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela\nAdministração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de\ncomprovar, de forma cabal, esses elementos.\n6. No caos em exame, quanto à evidenciação da necessidade de\nserviço, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas\npré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido\npelo STF, o alegado direito líquido e certo dos Impetrantes.\n7. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para\ncaracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo\nimperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas\ncontratações irregulares para o exercício específico das atribuições\ndo cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos\nagravantes, o que não ocorreu na espécie.\n8. Consoante a compreensão firmada nesta Corte, a paralela\ncontratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza\npreterição na convocação e nomeação dos Recorrentes ou autoriza a\nconclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no\nquadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em\ncadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital\ncondutor do certame.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e7481cb70b14d81014154fab1bb46b27acc14496b4b5bd01906d556d831bb04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
