# Registro público: STJ — 70913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfa7c4115a54a631a83dcb646f3c2c21b59f5509646919f9ff586bec6c14779d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS PARA FORMAÇÃO DE
CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando a
nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Judiciário - Área
Administrativa - concurso público Edital n. 01/2015, no referido
Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual denegou a segurança, porquanto "[n]ão se
evidencia, na verdade, a presença de direito líquido e certo à
nomeação pleiteada face a não coincidência das atribuições do
auxiliar de gestão, profissional terceirizado, com as funções do
cargo de analista administrativo".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo
da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira
aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem
elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caos em exame, quanto à evidenciação da necessidade de
serviço, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas
pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido
pelo STF, o alegado direito líquido e certo dos Impetrantes.
- **Item 7 (texto oficial):** A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos
agravantes, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante a compreensão firmada nesta Corte, a paralela
contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza
preterição na convocação e nomeação dos Recorrentes ou autoriza a
conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no
quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em
cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital
condutor do certame.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS PARA FORMAÇÃO DE
CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando a
nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Judiciário - Área
Administrativa - concurso público Edital n. 01/2015, no referido
Tribunal.
2. A Corte estadual denegou a segurança, porquanto "[n]ão se
evidencia, na verdade, a presença de direito líquido e certo à
nomeação pleiteada face a não coincidência das atribuições do
auxiliar de gestão, profissional terceirizado, com as funções do
cargo de analista administrativo".
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
4. Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo
da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira
aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem
elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.
5. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
6. No caos em exame, quanto à evidenciação da necessidade de
serviço, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas
pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido
pelo STF, o alegado direito líquido e certo dos Impetrantes.
7. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos
agravantes, o que não ocorreu na espécie.
8. Consoante a compreensão firmada nesta Corte, a paralela
contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza
preterição na convocação e nomeação dos Recorrentes ou autoriza a
conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no
quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em
cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital
condutor do certame.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
