{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69111,"origem":"stj","sha256_origem":"8c246fa1dd7c1c21f220edabf2092753e6c35b98cf048e64722b3f3cab21a53b","registro_original":{"id_fonte":"000885111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71732","numero_registro":"202302215720","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL.\nINCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO\nPÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DA COMARCA\nDE LOTAÇÃO INICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE\nCONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM\nCURTO INTERVALO DE TEMPO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR\nCLASSIFICADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA\nISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal\n[...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se\natendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como\nocorreu na espécie.\" (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)\n2. No que concerne à nulidade do juízo singular, \"a jurisprudência\ndesta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é\nplenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz\nnenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a\npossibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame\nda matéria pelo colegiado competente.\" (AgInt no REsp n.\n2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)\n3. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em\nconcurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade\nOficial de Justiça, classificando-se em terceiro lugar. A\ncontrovérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua\npreterição na escolha do local de lotação por candidatos\nclassificados em posição inferior.\n4. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada\npelo Tribunal a quo, \"entre o primeiro ato de nomeação - após\nexercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a\npublicação da segunda convocação para audiência pública,\ntranscorreram apenas 20 (vinte) dias\", o que configura, na espécie,\ninobservância aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n5. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos\ncandidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas\ndeveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob\npena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar\ncandidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa\naos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.\n6. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em\nbrevíssimo espaço de tempo - menos de 1 (um) mês - demonstra que, já\nna data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos\ncargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos\ncandidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos\nlocais de lotação.\n7. \"Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a\nvedação da participação no concurso de remoção a quem não completou\no período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso\nde relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso,\nimplica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em\nlocalidades de sua preferência.\" (AgInt no AREsp n. 1.148.592/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n21/2/2019, DJe de 20/3/2019.)\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ff32d342efe770d779fdfc64d928a099dceca1959c6c3e0cd78310a2b9ec9f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
