# Registro público: STJ — 71732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c246fa1dd7c1c21f220edabf2092753e6c35b98cf048e64722b3f3cab21a53b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DA COMARCA
DE LOTAÇÃO INICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE
CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM
CURTO INTERVALO DE TEMPO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR
CLASSIFICADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA
ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal
[...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se
atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como
ocorreu na espécie." (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência
desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é
plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz
nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame
da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n.
2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em
concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade
Oficial de Justiça, classificando-se em terceiro lugar. A
controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua
preterição na escolha do local de lotação por candidatos
classificados em posição inferior.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada
pelo Tribunal a quo, "entre o primeiro ato de nomeação - após
exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a
publicação da segunda convocação para audiência pública,
transcorreram apenas 20 (vinte) dias", o que configura, na espécie,
inobservância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos
candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas
deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob
pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar
candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa
aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em
brevíssimo espaço de tempo - menos de 1 (um) mês - demonstra que, já
na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos
cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos
candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos
locais de lotação.
- **Item 7 (texto oficial):** "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou
o período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso
de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso,
implica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em
localidades de sua preferência." (AgInt no AREsp n. 1.148.592/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/2/2019, DJe de 20/3/2019.)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DA COMARCA
DE LOTAÇÃO INICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE
CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM
CURTO INTERVALO DE TEMPO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR
CLASSIFICADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA
ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal
[...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se
atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como
ocorreu na espécie." (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência
desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é
plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz
nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a
possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame
da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n.
2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
3. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em
concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade
Oficial de Justiça, classificando-se em terceiro lugar. A
controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua
preterição na escolha do local de lotação por candidatos
classificados em posição inferior.
4. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada
pelo Tribunal a quo, "entre o primeiro ato de nomeação - após
exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a
publicação da segunda convocação para audiência pública,
transcorreram apenas 20 (vinte) dias", o que configura, na espécie,
inobservância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
5. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos
candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas
deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob
pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar
candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa
aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
6. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em
brevíssimo espaço de tempo - menos de 1 (um) mês - demonstra que, já
na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos
cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos
candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos
locais de lotação.
7. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou
o período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso
de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso,
implica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em
localidades de sua preferência." (AgInt no AREsp n. 1.148.592/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/2/2019, DJe de 20/3/2019.)
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
