{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69112,"origem":"stj","sha256_origem":"d9006af5531c63c2bc1755924b5e5bf3df4c88e122227ee7d50b5957c92e55ae","registro_original":{"id_fonte":"000885112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2416313","numero_registro":"202302477609","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.\nREGULARIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA ESTADUAL QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE JUIZES LEIGOS. VERBA\nQUE NÃO É COMPUTADA NOS GASTOS COM DESPESA DE PESSOAL. NATUREZA\nINDENIZATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18, 19, 20 E 22, DA LEI DE\nRESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL E\nDE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral,\nreconhecendo a legalidade do acórdão da Corte de Contas Estadual,\nque decidiu pela regularidade de ato administrativo do Tribunal de\nJustiça do Estado do Espírito Santo que autorizou a contratação de\njuízes leigos, diante da natureza indenizatória da verba, que não\nseria computada nos gastos com despesa de pessoal para os fins da\nLei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o Tribunal local, de acordo\ncom a Resolução n. 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça, os\njuízes leigos dos Estados e do Distrito Federal poderão ser\nindenizados ou remunerados, cabendo a cada ente federativo escolher\na forma de pagamento de tais auxiliares da Justiça, tendo o Estado\ndo Espírito Santo, segundo a Lei Complementar Estadual n. 234/2002,\nexpressamente optado pelo pagamento dos juízes leigos sob a forma de\nindenização, o que foi regulamentado pela Resolução n. 28/2015, da\nPresidência do TJES.\n2. Nesse contexto, ainda que a parte agravante alegue violação de\nnorma infraconstitucional (arts. 18, caput e § 1°, 19, II, 20, II,\nb, e 22, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000\n(Lei de Responsabilidade Fiscal), a Corte a quo decidiu a questão\ncom base na legislação local (Lei Complementar Estadual n. 234/2002)\ne em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.\n174/2013) e do próprio Tribunal de origem (Resolução n. 28/2015 da\nPresidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), a\nrevisão pretendida, em sede de recurso especial, demanda,\nnecessariamente, a interpretação dos referidos regramentos, o que é\nvedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n.\n280 do STF e do entendimento desta Corte, de que o Recurso Especial\nnão constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a\nresoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas\nisoladamente, por não estarem tais atos normativos compreendidos na\nexpressão \"lei federal\", constante da alínea a do inciso III do\nartigo 105 da Constituição Federal (REsp n. 1.812.114/RJ, rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85fbd59fb9de90da546a868b4377483b9cb77eb8572701e0370099bc38cc1bc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
