# Registro público: STJ — 2416313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9006af5531c63c2bc1755924b5e5bf3df4c88e122227ee7d50b5957c92e55ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
REGULARIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE JUIZES LEIGOS. VERBA
QUE NÃO É COMPUTADA NOS GASTOS COM DESPESA DE PESSOAL. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18, 19, 20 E 22, DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL E
DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral,
reconhecendo a legalidade do acórdão da Corte de Contas Estadual,
que decidiu pela regularidade de ato administrativo do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo que autorizou a contratação de
juízes leigos, diante da natureza indenizatória da verba, que não
seria computada nos gastos com despesa de pessoal para os fins da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o Tribunal local, de acordo
com a Resolução n. 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça, os
juízes leigos dos Estados e do Distrito Federal poderão ser
indenizados ou remunerados, cabendo a cada ente federativo escolher
a forma de pagamento de tais auxiliares da Justiça, tendo o Estado
do Espírito Santo, segundo a Lei Complementar Estadual n. 234/2002,
expressamente optado pelo pagamento dos juízes leigos sob a forma de
indenização, o que foi regulamentado pela Resolução n. 28/2015, da
Presidência do TJES.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, ainda que a parte agravante alegue violação de
norma infraconstitucional (arts. 18, caput e § 1°, 19, II, 20, II,
b, e 22, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a Corte a quo decidiu a questão
com base na legislação local (Lei Complementar Estadual n. 234/2002)
e em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.
174/2013) e do próprio Tribunal de origem (Resolução n. 28/2015 da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), a
revisão pretendida, em sede de recurso especial, demanda,
necessariamente, a interpretação dos referidos regramentos, o que é
vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n.
280 do STF e do entendimento desta Corte, de que o Recurso Especial
não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas
isoladamente, por não estarem tais atos normativos compreendidos na
expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal (REsp n. 1.812.114/RJ, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
REGULARIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE JUIZES LEIGOS. VERBA
QUE NÃO É COMPUTADA NOS GASTOS COM DESPESA DE PESSOAL. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18, 19, 20 E 22, DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL E
DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral,
reconhecendo a legalidade do acórdão da Corte de Contas Estadual,
que decidiu pela regularidade de ato administrativo do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo que autorizou a contratação de
juízes leigos, diante da natureza indenizatória da verba, que não
seria computada nos gastos com despesa de pessoal para os fins da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o Tribunal local, de acordo
com a Resolução n. 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça, os
juízes leigos dos Estados e do Distrito Federal poderão ser
indenizados ou remunerados, cabendo a cada ente federativo escolher
a forma de pagamento de tais auxiliares da Justiça, tendo o Estado
do Espírito Santo, segundo a Lei Complementar Estadual n. 234/2002,
expressamente optado pelo pagamento dos juízes leigos sob a forma de
indenização, o que foi regulamentado pela Resolução n. 28/2015, da
Presidência do TJES.
2. Nesse contexto, ainda que a parte agravante alegue violação de
norma infraconstitucional (arts. 18, caput e § 1°, 19, II, 20, II,
b, e 22, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a Corte a quo decidiu a questão
com base na legislação local (Lei Complementar Estadual n. 234/2002)
e em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.
174/2013) e do próprio Tribunal de origem (Resolução n. 28/2015 da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), a
revisão pretendida, em sede de recurso especial, demanda,
necessariamente, a interpretação dos referidos regramentos, o que é
vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n.
280 do STF e do entendimento desta Corte, de que o Recurso Especial
não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas
isoladamente, por não estarem tais atos normativos compreendidos na
expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal (REsp n. 1.812.114/RJ, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
