# Registro público: STJ — 2540512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc2de6c475e0c32de58481b3fadf5d2b0544b80763e63522001c577ad7a39e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REEXAME
PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do artigo 489, IV, § 1º, do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da documentação apresentada pela candidata ora
agravante, para fins de cumprimento da exigência editalícia de
efetiva comprovação do desempenho da função de enfermeira, com a
devida descrição das atividades desenvolvidas, exigiria o necessário
reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância
especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REEXAME
PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do artigo 489, IV, § 1º, do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. A análise da documentação apresentada pela candidata ora
agravante, para fins de cumprimento da exigência editalícia de
efetiva comprovação do desempenho da função de enfermeira, com a
devida descrição das atividades desenvolvidas, exigiria o necessário
reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância
especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
