# Registro público: STJ — 2135223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adaf4c5317d0b17006266614c6054ba7ef9a42fbcc96508e33cda10aec0a9840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO
RECURSAL. GRU. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO
EQUIVOCADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO
VÍCIO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deserto o recurso quando há a indicação errônea do
processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao
STJ e a parte, devidamente intimada, na forma do § 7º do art. 1.007
do Código de Processo Civil, não realiza a correção do vício.
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir
eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior
Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite
o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da
representação processual seria necessário o traslado do instrumento
constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data
anterior à da interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO
RECURSAL. GRU. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO
EQUIVOCADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO
VÍCIO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considera-se deserto o recurso quando há a indicação errônea do
processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao
STJ e a parte, devidamente intimada, na forma do § 7º do art. 1.007
do Código de Processo Civil, não realiza a correção do vício.
2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir
eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior
Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite
o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da
representação processual seria necessário o traslado do instrumento
constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data
anterior à da interposição do recurso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** adaf4c5317d0b17006266614c6054ba7ef9a42fbcc96508e33cda10aec0a9840
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

