{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69118,"origem":"stj","sha256_origem":"5e46ea0dc0356734d8ea7f895a3ee308a879ddd6bfaa63b3d9f8d6d6c2363f8c","registro_original":{"id_fonte":"000885227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439539","numero_registro":"202302673141","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE\nCONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO\nESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TEMA 1199/STF. REGRA DA\nIRRETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. ADI N. 6.678/STF. LIMINAR\nREFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF. EFEITOS EX NUNC. ANTERIOR TRÂNSITO\nEM JULGADO DA AÇÃO EM LIÇA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS\nALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n.\n14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada,\nnem tampouco durante o processo de execução das penas e seus\nincidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos\nnovos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema\n1.199/STF).\n2. O Plenário do Pretório Excelso referendou decisão liminar\nproferida nos autos da ADI n. 6.678 MC-DF, com efeito ex nunc (art.\n11, § 1.º, da Lei n. 9.868/99), inclusive em relação ao pleito\neleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à\nConstituição ao inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992,\nestabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se\naplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e\n(b) suspender a vigência da expressão ?suspensão dos direitos\npolíticos de três a cinco anos? do inciso III do art.\n12 da Lei n. 8.429/1992.\n3. O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em\n21/08/2020, portanto houve a formação da coisa julgada antes da\npublicação da Lei n.\n14.230/2021, não sendo possível a sua aplicação retroativa,\nconsoante os óbices vertidos nos posteriores julgados do Pretório\nExcelso, relativos à ADI n. 6.6678 MC-DF e ao Tema 1.199/STF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4bfa4de535f9c5be331b9266f2bd2f65728141e801fe4b8fac3d3ceaf68c35e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
