# Registro público: STJ — 2439539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e46ea0dc0356734d8ea7f895a3ee308a879ddd6bfaa63b3d9f8d6d6c2363f8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TEMA 1199/STF. REGRA DA
IRRETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. ADI N. 6.678/STF. LIMINAR
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF. EFEITOS EX NUNC. ANTERIOR TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO EM LIÇA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n.
14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada,
nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos
novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema
1.199/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Pretório Excelso referendou decisão liminar
proferida nos autos da ADI n. 6.678 MC-DF, com efeito ex nunc (art.
11, § 1.º, da Lei n. 9.868/99), inclusive em relação ao pleito
eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à
Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992,
estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se
aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e
(b) suspender a vigência da expressão ?suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos? do inciso III do art.
12 da Lei n. 8.429/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em
21/08/2020, portanto houve a formação da coisa julgada antes da
publicação da Lei n.
14.230/2021, não sendo possível a sua aplicação retroativa,
consoante os óbices vertidos nos posteriores julgados do Pretório
Excelso, relativos à ADI n. 6.6678 MC-DF e ao Tema 1.199/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TEMA 1199/STF. REGRA DA
IRRETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. ADI N. 6.678/STF. LIMINAR
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF. EFEITOS EX NUNC. ANTERIOR TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO EM LIÇA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n.
14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada,
nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos
novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema
1.199/STF).
2. O Plenário do Pretório Excelso referendou decisão liminar
proferida nos autos da ADI n. 6.678 MC-DF, com efeito ex nunc (art.
11, § 1.º, da Lei n. 9.868/99), inclusive em relação ao pleito
eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à
Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992,
estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se
aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e
(b) suspender a vigência da expressão ?suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos? do inciso III do art.
12 da Lei n. 8.429/1992.
3. O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em
21/08/2020, portanto houve a formação da coisa julgada antes da
publicação da Lei n.
14.230/2021, não sendo possível a sua aplicação retroativa,
consoante os óbices vertidos nos posteriores julgados do Pretório
Excelso, relativos à ADI n. 6.6678 MC-DF e ao Tema 1.199/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e46ea0dc0356734d8ea7f895a3ee308a879ddd6bfaa63b3d9f8d6d6c2363f8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1735603/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.735.603 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suspensão dos direitos políticos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.735.603 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** politicos, suspensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a82f4b9ab9bb4ce129d33044954e924d4b47982fd9362cede82a7ad8e49eb59
- **SHA-256 do registro documental:** 5e46ea0dc0356734d8ea7f895a3ee308a879ddd6bfaa63b3d9f8d6d6c2363f8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1735603%2F)

