{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69119,"origem":"stj","sha256_origem":"92289e5f4dfad12771e6995af73de8c33c330e8898851bcdf6d90a8ac00b7728","registro_original":{"id_fonte":"000885228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72981","numero_registro":"202400352975","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO\nDE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.\n1. O  surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para\no mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\ngeram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\nfora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\ncaracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\ncapaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\ndurante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma\ncabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).\n2. A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade\ntransitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37,\nIX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição\ndos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos\nefetivos vagos.\n3. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de\npreterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova\npré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser\nmantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de\nsegurança.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab985bbf10f3bad275116d20f5ff8cbc076ab62d3150611245b582042f048254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
