# Registro público: STJ — 72981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92289e5f4dfad12771e6995af73de8c33c330e8898851bcdf6d90a8ac00b7728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para
o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).
- **Item 2 (texto oficial):** A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade
transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37,
IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição
dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos
efetivos vagos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de
preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova
pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser
mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
1. O  surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para
o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).
2. A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade
transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37,
IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição
dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos
efetivos vagos.
3. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de
preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova
pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser
mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
