# Registro público: STJ — 489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 587321def5bba0d72f128e4280a31b66a76906e225463eecc673aa415b8c4291

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885260
- **Número de registro na fonte:** 202401660530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento
consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma
faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento
judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que
deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante
integral.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.  Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento
consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma
faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento
judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021).
2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que
deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante
integral.
3. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 587321def5bba0d72f128e4280a31b66a76906e225463eecc673aa415b8c4291
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
- **SHA-256 do registro documental:** 587321def5bba0d72f128e4280a31b66a76906e225463eecc673aa415b8c4291
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)

