{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69121,"origem":"stj","sha256_origem":"65dcc0863d0907199937a84d1f9d10afb526758e9da5eb509b2649b7a090e7cd","registro_original":{"id_fonte":"000885261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898029","numero_registro":"202001361231","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E\nDEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À\nUNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO\nÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA\nAÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando\nimitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu,\nora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas\ndeste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela\nocupação de bem público.\n2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a imissão\ndefinitiva da União na posse da área indevidamente ocupada, sob pena\nde multa. O pedido de demolição do quiosque foi extinto por perda\nsuperveniente do interesse de agir, e o pedido de indenização pela\nocupação de bem público foi julgado improcedente.\n3. Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja\ncondenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo\núnico, da Lei 9.636/1998.\n4. Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela\nnão é devida, porquanto comprovada a boa-fé do particular, que\ndetinha autorização de uso concedida pelo Município de Arraial do\nCabo - RJ.\n5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que,\nconstatada a existência de ocupação irregular, é devida a\nindenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998,\npela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de\nboa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso\noutorgada por quem não detinha poderes para tanto.\n6. A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do\najuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes\ndesta Corte.\n7. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13153245555ef33d8ab9b8435279b17d96361f72976ebfb22262f4eac8ba0dca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
