# Registro público: STJ — 1898029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65dcc0863d0907199937a84d1f9d10afb526758e9da5eb509b2649b7a090e7cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E
DEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À
UNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando
imitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu,
ora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas
deste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela
ocupação de bem público.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a imissão
definitiva da União na posse da área indevidamente ocupada, sob pena
de multa. O pedido de demolição do quiosque foi extinto por perda
superveniente do interesse de agir, e o pedido de indenização pela
ocupação de bem público foi julgado improcedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja
condenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo
único, da Lei 9.636/1998.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela
não é devida, porquanto comprovada a boa-fé do particular, que
detinha autorização de uso concedida pelo Município de Arraial do
Cabo - RJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que,
constatada a existência de ocupação irregular, é devida a
indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998,
pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de
boa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso
outorgada por quem não detinha poderes para tanto.
- **Item 6 (texto oficial):** A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do
ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes
desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E
DEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À
UNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando
imitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu,
ora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas
deste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela
ocupação de bem público.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a imissão
definitiva da União na posse da área indevidamente ocupada, sob pena
de multa. O pedido de demolição do quiosque foi extinto por perda
superveniente do interesse de agir, e o pedido de indenização pela
ocupação de bem público foi julgado improcedente.
3. Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja
condenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo
único, da Lei 9.636/1998.
4. Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela
não é devida, porquanto comprovada a boa-fé do particular, que
detinha autorização de uso concedida pelo Município de Arraial do
Cabo - RJ.
5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que,
constatada a existência de ocupação irregular, é devida a
indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998,
pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de
boa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso
outorgada por quem não detinha poderes para tanto.
6. A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do
ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes
desta Corte.
7. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
