{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69123,"origem":"stj","sha256_origem":"7f29ec8323fdf6d03b2cbe02743e96c0271b55856b17cca34a58b3e170759977","registro_original":{"id_fonte":"000885288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088276","numero_registro":"202302659070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL\nRECONSIDERADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança buscando declaração\njudicial de ausência de responsabilidade sobre os débitos fiscais\nanteriores à expedição da Carta de Arrematação (13/8/2020) do imóvel\narrematado objeto da matrícula 19.021 do 11º CRI, inscrito no SQL\nn. 090.140.0016-2, com a consequente expedição da certidão negativa\nde débitos para os arrematantes e eventuais sucessores. Na sentença\na segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Correta a decisão de fls. 198/199 que reconsiderou a decisão\nembargada e deu provimento ao recurso especial para julgar\nimprocedente o mandado de segurança.\nIII - De fato, a decisão embargada contém a mácula pronunciada pelo\nembargante, sendo de rigor o acolhimento dos embargos para novo\nexame do recurso.\nIV - Analisando a controvérsia, rememora-se que, no recurso\nespecial, foi explicitado, in verbis: \"Com efeito, não se aplica o\nquanto disposto no art. 130, § único do CTN ao período compreendido\nentre a arrematação e a expedição da respectiva carta. Data venia,\nnão merece acolhida qualquer pretensão formulada no sentido de que a\nresponsabilidade tributária da arrematante estaria configurada\nsomente a partir da emissão da respectiva carta de arrematação.\"\nV - Também nesse ponto assiste razão ao recorrente, conforme se\nafere do seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/2/2023, DJe de 7/3/2023.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7828f0fae1dbff41e31801d1469f6c244f241b7b659ba2c262b61d4149272ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
