# Registro público: STJ — 73343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b7f8f220a42c57d1dc496cb956fe5a0df388bbd07220926553d0773019f18e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CUMULATIVIDADE DE
CARGOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo expressa previsão editalícia quanto à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, é legal a prática da Administração ao
não se permitir sua cumulatividade com outro cargo, ainda que da
carreira de magistério público.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta)
para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, nos termos
do art. 9º, § 2º da Lei 5.105/2013.
Essa possibilidade, contudo, não vincula a Administração, que pode
ou não concedê-la, conforme sua discricionariedade.
- **Item 3 (texto oficial):** O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando
como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o
candidato que a ele se submete. Assim, havendo cláusula expressa
acerca da carga horária do cargo a que se submete o candidato, sua
redução não é direito objetivo do aprovado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CUMULATIVIDADE DE
CARGOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo expressa previsão editalícia quanto à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, é legal a prática da Administração ao
não se permitir sua cumulatividade com outro cargo, ainda que da
carreira de magistério público.
2. É possível a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta)
para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, nos termos
do art. 9º, § 2º da Lei 5.105/2013.
Essa possibilidade, contudo, não vincula a Administração, que pode
ou não concedê-la, conforme sua discricionariedade.
3. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando
como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o
candidato que a ele se submete. Assim, havendo cláusula expressa
acerca da carga horária do cargo a que se submete o candidato, sua
redução não é direito objetivo do aprovado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
