{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69126,"origem":"stj","sha256_origem":"781f01c43826971c10dd948b885c226f48aaee653bf88321275a5bd011d7c1be","registro_original":{"id_fonte":"000885293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727398","numero_registro":"201800476933","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.\n211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nProcurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Rio de\nJaneiro, objetivando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade\ndo débito objeto do Processo Administrativo n.\n015374.002130/2006-18, até o trânsito em julgado da discussão\nadministrativa que se encontra pendente de julgamento no Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF. Na sentença, denegou-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nconcessão da segurança.\nII - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\npelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido,\nconfiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp\n1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.\nIII - Quanto à matéria constante no art. 170-A, verifica-se que o\nTribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no\ndispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração\napontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a\nSúmula n. 211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nIV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão\nconstante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos\nde declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não\né abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,\nnão demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame\nda questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o\nassunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.\n1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nV - Ademais, a pretensão recursal fundada no argumento de que mesmo\nantes da introdução do art. 170-A do CTN, não era permitida a\ncompensação de créditos tributários reconhecidos em sentença não\ntransitada em julgado, não se coaduna com a jurisprudência desta\nCorte sedimentada no Tema n. 345 dos recursos repetitivos.\nVI - Na ocasião, firmou-se a tese de que \"em se tratando de\ncompensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a\nsua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão\njudicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia,\nnão se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à\nvigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001\".\nVII - Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão afetado ao citado\ntema: REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010. Retira- se,\nainda, do referido julgamento, o seguinte trecho: \"É possível a\ncompensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado da\nsentença judicial na hipótese em que o ajuizamento da ação ocorreu\nantes da vigência do artigo 170-A do CTN, acrescentado pela Lei\nComplementar 104/2001, uma vez que a vedação quanto à compensação\nali prevista não se aplica a créditos objeto de ação judicial\nproposta antes de sua vigência, em observância às regras de direito\nintertemporal, ressalvando-se, porém, que tal compensação traz\nimplícita a condição resolutória da sentença final favorável ao\ncontribuinte que, caso não implementada, resultará na ineficácia da\noperação.\"\nVIII - Anote-se, nos termos do delineamento fático posto na\ninstância de origem, que a sentença que reconheceu o crédito objeto\nda compensação foi proferida em agosto de 1998 (fl. 385), antes,\nportanto, do marco legal acima indicado.\nIX - Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 577):\n\"No entanto, merecem ser acolhidas as razões expendidas no recurso\nde apelação, porque as compensações dos créditos recolhidos no\nperíodo de agosto de 1988 a setembro de 1995 foram realizadas entre\nos anos de 1999 e 2002, ou seja, em período anterior à vigência do\nart. 74, §12, d, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei n° 11.051/2004.A\nLei n° 9430/96 apenas considerou como não declaradas as\ncompensações com o uso de crédito decorrente de decisão judicial não\ntransitada em julgada a partir da edição de Lei n° 11.051/04, de\n29/12/2004, que incluiu o §12°, II, d, ao artigo 74 da lei que\ndispõe sobre a legislação tributária federal. Inaplicável, portanto,\nas disposições deste dispositivo legal a fatos ocorridos antes da\nsua vigência. Ademais, diante das cópias do Recurso Especial\ninterposto pela Impetrante e da decisão proferida pelo Superior\nTribunal de Justiça nos autos do Processo n° 95.0000938-2 (fls.\n431/450), em que foi reconhecida a possibilidade de compensação dos\nvalores recolhidos para o PASEP por força dos Decretos -Leis 2445 e\n2449/88, irretocável o entendimento exposto pelo Parquet Federal no\nsentido de que \"a decisão indicada pelo julgado, como pendente de\nsolução final no Judiciário, já ostentava o predicado da coisa\njulgada, no mérito, posto que a irresignação da União, perante a\nCorte revisora, se bastaria ao aspecto da condenação dos honorários\n(afinal, já resolvida)\".\nX - Dessume-se, da análise, pois, que, ao contrário do que indicado\nno recurso especial, em verdade o Tribunal considerou que a decisão\nindicada já ostentava o predicado da coisa julgada quanto ao mérito,\numa vez que o recurso pendente de julgamento dizia respeito tão\nsomente aos honorários. Anote-se, por oportuno, nesse ponto, que a\njurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para\nmodificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o\nalcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame\nde provas, circunstância vedada no âmbito do recurso especial ante\no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis:\nAgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt\nno AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.\nXI - Também a pretensão recursal fundada na inaplicabilidade da Lei\nn. 9.430/1996, ao argumento de que a compensação sob análise seria\nregida pela Lei n. 8.383/1991, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIsso porque o Tribunal de origem assentou que \"as compensações dos\ncréditos recolhidos no período de agosto de 1988 a setembro de 1995\nforam realizadas entre os anos de 1999 e 2002\" (fl. 577), isto é, na\nvigência da Lei n. 9.430/1996. Superar essa premissa fática\ndemandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos. Ressalte-se que essa circunstância prejudica a análise\ndos demais argumentos postos, decorrentes da tese de\ninaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.430/1996.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad041fa2ab53c9d0cad681cee33ffa5d0bfbeb39beb22432755b79c7d1207b2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
