{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69127,"origem":"stj","sha256_origem":"1de5cb1893c85eaa737211dba9d32c495eb5785a9dabc987e58556a9047a5554","registro_original":{"id_fonte":"000885294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010214","numero_registro":"202201906300","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.\nPERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de\nimprobidade administrativa n. 0000003-32.2010.8.16.0147, em fase de\ncumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.\nNesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - De início, é necessário pontuar as teses fixadas pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema\nn.\n1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva\npara a tipificação dos atos de improbidade administrativa,\nexigindo-se ? nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA ? a presença do elemento\nsubjetivo ? dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 ?\nrevogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa\n?, é irretroativa, em virtude do art. 5º,  XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos\nde improbidade administrativa culposos praticados na vigência do\ntexto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado,\nem virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv)\nirretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n.\n14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da\npublicação da lei.\nIII - Encontra-se assentado que a alteração da Lei n.º8.429/1992\nintroduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos\natos de improbidade administrativa, culposos ou dolosos, com\ncondenação transitada em julgado.\nIV - Ainda que assim não fosse, em 27/12/2022, o Ministro Alexandre\nde Moraes, em liminar parcialmente deferida na Ação Direta de\nInconstitucionalidade n. 7.236/DF, ajuizada pela Associação Nacional\ndos Membros do Ministério Público ? CONAMP, determinou a suspensão\nda eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, incluído pela Lei n.\n14.230/2021.\nV - Portanto, sob todos os ângulos do prisma, de rigor a análise do\ncaso em tela sob a perspectiva da redação original da Lei n.\n8.429/1992.\nVI - No mais, necessário pontuar que, nos termos da jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, diversamente do alegado pelo\nrecorrido em suas contrarrazões recursais, não se aplica o\npreceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera\nrevaloração jurídica das provas e dos fatos.\nVII - Isto porque, \"Exige-se, para tanto, que todos os elementos\nfático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão\nrecorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em\nbusca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação\njurídica\" (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018), e esta é\nprecisamente a hipótese sub judice.\nNeste mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.\n1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 25/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n.\n1.418.018/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe de 20/12/2023.\nVIII - De igual modo, não há se falar em não conhecimento do recurso\nespecial ante a ausência de eventual prequestionamento, posto que a\nmatéria recursal foi indubitavelmente tratada no acórdão impugnado\nainda que os artigos legais tidos por violados não tenham\nexpressamente sido citados.\nIX - Com efeito, a detida análise dos autos revela que o acórdão\nrecorrido efetivamente está em dissonância com o entendimento\nfirmado pela Primeira Seção desta Corte Superior quando do\njulgamento dos EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, DJe\n2/2/2021, segundo o qual a penalidade de perda da função pública\ndisposta no art. 12 da LIA abarca o cargo ou a função pública\nocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.\nNesse sentido: EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 2/2/2021.\nX - Nesta seara, à luz do disposto no art. 37, caput, e § 4º, da\nConstituição Federal, bem como no art. 12 e incisos da LIA, é\nevidente que a mens legis, na probidade administrativa, visa\nproteger a administração pública do agente cujo comportamento já se\nmostrou incompatível com o exercício da atividade pública,\nextirpando-o de qualquer vínculo funcional mantido com o poder\npúblico ao tempo da condenação irrecorrível e não somente daquele\nocupado por ocasião do ato ímprobo.\nXI - Ressalte-se que não há espaço para outro entendimento, posto\nque também reforçado pelo art. 20, caput, da LIA, a impossibilidade\nde execução provisória tanto da penalidade de perda da função\npública quanto da suspensão dos direitos políticos, as quais\ndependem necessariamente do trânsito em julgado da decisão\ncondenatória para a efetivação.\nXII - Assim, consoante se verifica dos trechos às  fls. 77-82, a\nconclusão a que chegou o Tribunal de origem ao examinar o caso em\napreço está diametralmente oposta ao entendimento pacificado por\nesta Corte da Cidadania.\nXIII - Frise-se, porque importante, que \"A sanção de perda da função\npública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu\ninidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício\nda função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente\nesteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível\" (REsp n.\n924.439/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de\n19/8/2009). É dizer, que a condenação transitada em julgado pela\nprática de ato de improbidade administrativa coloca em evidência a\ncompleta inaptidão do agente para o desempenho de qualquer atividade\ncom a res pública e, por assim ser, o conceito de função pública é\nabrangente e abarca todas as espécies de vínculos jurídicos com a\nadministração pública, incluindo o próprio cargo efetivo ocupado\nquando da condenação irrecorrível. O  objetivo precípuo da lei é\nsalvaguardar o coletivo dos maus agentes e, nesta ordem de coisas,\npunir as condutas ímprobas praticadas dentro da Administração\nPública e não apenas aquelas cometidas em cargo público específico.\nXIV - Desse modo, o aresto impugnado ao consignar que ?a sanção de\nperda da função pública prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não\npode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento\npara a prática da conduta ilícita? (fl. 80) caminhou de encontro à\nmens legis e ao firme posicionamento do Superior Tribunal de\nJustiça. Neste sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 60.160/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de\n30/4/2021.\nXV - Destarte, nos termos da fundamentação supra, o acórdão\nrecorrido está divorciado do entendimento firmado pela Primeira\nSeção do STJ nos EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, razão pela qual\nmerece reparo a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo\nsingular para que o recorrido cumpra a penalidade de perda da função\npública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão irrecorrível.\nDestaca-se que se trata de cumprimento de sentença anterior a\nvigência da Lei n. 14.230/2021.\nXVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ndeterminar a imediata perda do atual cargo/função público ocupado\npelo recorrido.\nXVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4eed65ae6b8cc7ed13122d72d45184ca7d5f7730ed59b9d451297070c71c92c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
