{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69128,"origem":"stj","sha256_origem":"ee8de5599f32cc6c39b66161d64d1390f16db5be57edb4e3efd40d191a69dacd","registro_original":{"id_fonte":"000885296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145501","numero_registro":"202401825635","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nDANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE\nSAÚDE, A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA\nFUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO\nINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO\nCOM O TEMA  N. 1.023/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra a Fundação\nNacional de Saúde ? Funasa e a União objetivando a reparação de\ndanos biológicos e morais supostamente sofridos pelo contato com\nsubstância química nociva, especificamente o\ndicloro-difenil-tricloetano ? DDT, ocorrido no desempenho de\natividades laborais na função de agente de saúde. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente em relação à Funasa para\ncondená-la ao pagamento de danos morais. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada para reconhecer a legitimidade\npassiva da União e fixar os juros de mora a partir do evento danoso.\nII - Em relação à alegação de violação do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932, esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos\nREsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF,\nsubmetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a\ntese de que: \"nas ações de indenização por danos morais, em razão de\nsofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a\nendemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao\ndicloro-difenil- tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo\nprescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos\nmalefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado\ncomo marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não\napresentou justificativa para a proibição da substância e nem\ndescreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto\nquímico.?\nIII - Quanto à questão, confiram-se as seguintes informações\nextraídas do aresto vergastado (fls. 787-788): \"No caso de pretensão\ndeduzida em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza,\ninclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o\nprazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em observância ao\nprincípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o\nnascimento da pretensão, assim considerado quando a parte\ninteressada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado\nação. No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de\ndanos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos\nnocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a\nciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade. Nesse\nsentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp\nn.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos\n(Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a\ncontagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a\nindenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a\nparte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão. Desse\nmodo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.\nº 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação,\nmanutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o\nterritório nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a\nsua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela\nexposição ao produto químico: [...] Diante da ausência de\ndemonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos\npotenciais danos do DDT à sua saúde em momento anterior ao\najuizamento da presente ação, não há falar em termo inicial da\nprescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição\".\nPortanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao\ndeliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão\nindenizatória deduzida nos autos.\nIV - No que trata das alegações violação dos arts. 186 e 927 do CC,\ne do art. 373, I, do CPC, ainda sem razão a União, porquanto,\nconforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos\nao Tema n.\n1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por\ndanos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias,\ndos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem\norientação ao dicloro-difenil-tricloroetano ? DDT, e não da\nocorrência de efetivo dano à saúde do servidor, como faz crer as\nrecorrentes. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado\ntambém não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas\napresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por\neste STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8902c749b21c32351f912efe7186dc49b8a00874a5f2d0032a5b3b6e65e1d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
