# Registro público: STJ — 2145501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee8de5599f32cc6c39b66161d64d1390f16db5be57edb4e3efd40d191a69dacd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE, A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.023/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra a Fundação Nacional de Saúde ? Funasa e a União objetivando a reparação de danos biológicos e morais supostamente sofridos pelo contato com substância química nociva, especificamente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE
SAÚDE, A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA
FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO
COM O TEMA  N. 1.023/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra a Fundação
Nacional de Saúde ? Funasa e a União objetivando a reparação de
danos biológicos e morais supostamente sofridos pelo contato com
substância química nociva, especificamente o
dicloro-difenil-tricloetano ? DDT, ocorrido no desempenho de
atividades laborais na função de agente de saúde. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente em relação à Funasa para
condená-la ao pagamento de danos morais. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a legitimidade
passiva da União e fixar os juros de mora a partir do evento danoso.
II - Em relação à alegação de violação do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos
REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a
tese de que: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de
sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a
endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
dicloro-difenil- tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo
prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não
apresentou justificativa para a proibição da substância e nem
descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto
químico.?
III - Quanto à questão, confiram-se as seguintes informações
extraídas do aresto vergastado (fls. 787-788): "No caso de pretensão
deduzida em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza,
inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o
prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em observância ao
princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o
nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte
interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado
ação. No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de
danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos
nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a
ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade. Nesse
sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a
contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a
indenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a
parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão. Desse
modo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.
º 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação,
manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o
território nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a
sua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela
exposição ao produto químico: [...] Diante da ausência de
demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos
potenciais danos do DDT à sua saúde em momento anterior ao
ajuizamento da presente ação, não há falar em termo inicial da
prescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição".
Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao
deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão
indenizatória deduzida nos autos.
IV - No que trata das alegações violação dos arts. 186 e 927 do CC,
e do art. 373, I, do CPC, ainda sem razão a União, porquanto,
conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos
ao Tema n.
1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por
danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias,
dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem
orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano ? DDT, e não da
ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor, como faz crer as
recorrentes. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado
também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas
apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por
este STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
