{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69129,"origem":"stj","sha256_origem":"4e886cbb67d5433850a9c14850f7c81be1c0e35449bad5c03834fce6966933f8","registro_original":{"id_fonte":"000885297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142566","numero_registro":"202401642074","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança requerendo a declaração\ndo direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau\nmáximo, retroativo da diferença do adicional de insalubridade em\ngrau máximo, e a inclusão do aumento nos vencimentos futuros. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - De início ? e para a certeza das coisas ? é esta a letra da\nsentença e do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à\nespécie (fls.\n413-414): \"Em detida análise dos autos, vejo que o direito à\npercepção do adicional foi reconhecido pelo juízo a quo sob\nfundamentação adequada, que em nada destoa do firme posicionamento\ndesta Corte de Justiça no sentido de garantir o direito à percepção\ndo adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas\natividades em locais reconhecidamente insalubres. Com efeito, o art.\n75 da Lei Estadual nº 0066/1993, que estabeleceu o Regime Jurídico\ndos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas\ndo Estado do Amapá, estabeleceu, expressamente, a concessão do\nadicional de insalubridade, consignando que \"os servidores que\ntrabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato\npermanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de\nvida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo\n\".  Não se ignora que o art. 77 do estatuto dos servidores estaduais\nlimita a eficácia da norma prevista no referido art. 75,\nestabelecendo que os graus e percentuais do mencionado adicional de\ninsalubridade, observarão legislação própria. Todavia, este Egrégio\nTribunal de Justiça tem reconhecido entendimento no sentido de\naferir o grau e os percentuais devidos aos servidores expostos a\nrisco de saúde em razão de insalubridade no serviço, a partir de\ncomprovação por laudo pericial e de aplicação analógica das\ndisposições da Lei Federal nº 8.270, de 17.12.91, que, em seu art.\n12, previu o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores\ncivis da União, seus entes autárquicos e fundações, nos percentuais\nde 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por\ncento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,\nrespectivamente. Nesse contexto, não se pode desprezar a aplicação\ndo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários\npúblicos tão-somente porque o art.\n39, § 3º, da CF, não a prevê expressamente, uma vez que, consoante\npreconizado por grande parte da doutrina pátria, o critério\nhermenêutico que se deve utilizar para interpretar os dispositivos\nconstitucionais não se limita ao literal, mas admite a interpretação\npelos critérios lógico, teleológico, sistemático e etc. [...] No\ncaso concreto, foi realizada perícia no local de trabalho dos\nautores/apelados, que exercem as funções de educador penitenciário\nou agente penitenciário, sendo o laudo juntado com a inicial\ntotalmente válido (ordem eletrônica nº 01), já que elaborado e\nassinado por perito competente (Dr. WALTER RAICK), o qual revelou a\nexposição dos servidores a riscos físicos, biológicos e ergonômicos,\nconstatando, de fato, insalubridade ambiental em nível elevado e\nsugerindo, por isso mesmo, a concessão do adicional de insalubridade\nem grau máximo, que no caso de servidores públicos corresponde a\n20% (vinte por cento). [...] Por fim, devo destacar a recente\nrevisão do enunciado da Súmula nº 14 deste Tribunal, que passou a\nter a seguinte redação: \"O pagamento do adicional de insalubridade é\ndevido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente\nas condições insalubres e o respectivo grau \". Considerando que a\nsentença veiculou conclusão compatível com o teor da súmula já\nrevisada - já que assegurou a percepção dos retroativos referentes\nao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre a\nremuneração desde a data de elaboração do laudo pericial até a\nefetiva incorporação da verba -, não há, também quanto a esse ponto,\nqualquer ajuste a fazer.\"\nIII - Nesse contexto, o acórdão recorrido aplicou a Lei estadual n.\n66/93 em seus arts. 75 e 77, e art. 7º da Constituição Federal, além\nda Súmula n. 14/TJAP, consignando ser devido o pagamento de\nadicional de insalubridade, ante o laudo pericial confeccionado.\nIV - Em circunstâncias semelhantes, esta Corte Superior já se\nmanifestou a respeito da questão, aplicando-se ao caso as Súmulas n.\n7/STJ e 280/STF, ante a impossibilidade de se rever fatos e provas\ne de se reexaminar interpretação de lei local. A propósito,\nconfira-se o julgado: REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe\n28/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n30/11/2022; AgInt no AREsp n.\n1.449.305/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 20/8/2019, DJe de 27/8/2019. Registre-se, outrossim, que os\nmesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela\ndivergência jurisprudencial.\nV - Além disso, cumpre destacar, que \"é pacífico o entendimento no\nâmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como\nparadigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial,\nporquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não\ncompreende o conceito coletivo de 'Tribunal' almejado pelo art. 105,\nIII, 'c', da Constituição Federal ('der a lei federal interpretação\ndivergente da que lhe haja atribuído outro tribunal')\" (REsp n.\n1.506.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"886fdc1b6f20b2bf42e2ec918142cd582d9604e4395572379877827ff1fdc86c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
