# Registro público: STJ — 2142566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e886cbb67d5433850a9c14850f7c81be1c0e35449bad5c03834fce6966933f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança requerendo a declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroativo da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, e a inclusão do aumento nos vencimentos futuros. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início ? e para a certeza das coisas ? é esta a letra da sentença e do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 413-414): "Em detida análise dos aut…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança requerendo a declaração
do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau
máximo, retroativo da diferença do adicional de insalubridade em
grau máximo, e a inclusão do aumento nos vencimentos futuros. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - De início ? e para a certeza das coisas ? é esta a letra da
sentença e do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à
espécie (fls.
413-414): "Em detida análise dos autos, vejo que o direito à
percepção do adicional foi reconhecido pelo juízo a quo sob
fundamentação adequada, que em nada destoa do firme posicionamento
desta Corte de Justiça no sentido de garantir o direito à percepção
do adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas
atividades em locais reconhecidamente insalubres. Com efeito, o art.
75 da Lei Estadual nº 0066/1993, que estabeleceu o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas
do Estado do Amapá, estabeleceu, expressamente, a concessão do
adicional de insalubridade, consignando que "os servidores que
trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo
".  Não se ignora que o art. 77 do estatuto dos servidores estaduais
limita a eficácia da norma prevista no referido art. 75,
estabelecendo que os graus e percentuais do mencionado adicional de
insalubridade, observarão legislação própria. Todavia, este Egrégio
Tribunal de Justiça tem reconhecido entendimento no sentido de
aferir o grau e os percentuais devidos aos servidores expostos a
risco de saúde em razão de insalubridade no serviço, a partir de
comprovação por laudo pericial e de aplicação analógica das
disposições da Lei Federal nº 8.270, de 17.12.91, que, em seu art.
12, previu o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores
civis da União, seus entes autárquicos e fundações, nos percentuais
de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente. Nesse contexto, não se pode desprezar a aplicação
do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários
públicos tão-somente porque o art.
39, § 3º, da CF, não a prevê expressamente, uma vez que, consoante
preconizado por grande parte da doutrina pátria, o critério
hermenêutico que se deve utilizar para interpretar os dispositivos
constitucionais não se limita ao literal, mas admite a interpretação
pelos critérios lógico, teleológico, sistemático e etc. [...] No
caso concreto, foi realizada perícia no local de trabalho dos
autores/apelados, que exercem as funções de educador penitenciário
ou agente penitenciário, sendo o laudo juntado com a inicial
totalmente válido (ordem eletrônica nº 01), já que elaborado e
assinado por perito competente (Dr. WALTER RAICK), o qual revelou a
exposição dos servidores a riscos físicos, biológicos e ergonômicos,
constatando, de fato, insalubridade ambiental em nível elevado e
sugerindo, por isso mesmo, a concessão do adicional de insalubridade
em grau máximo, que no caso de servidores públicos corresponde a
20% (vinte por cento). [...] Por fim, devo destacar a recente
revisão do enunciado da Súmula nº 14 deste Tribunal, que passou a
ter a seguinte redação: "O pagamento do adicional de insalubridade é
devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente
as condições insalubres e o respectivo grau ". Considerando que a
sentença veiculou conclusão compatível com o teor da súmula já
revisada - já que assegurou a percepção dos retroativos referentes
ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre a
remuneração desde a data de elaboração do laudo pericial até a
efetiva incorporação da verba -, não há, também quanto a esse ponto,
qualquer ajuste a fazer."
III - Nesse contexto, o acórdão recorrido aplicou a Lei estadual n.
66/93 em seus arts. 75 e 77, e art. 7º da Constituição Federal, além
da Súmula n. 14/TJAP, consignando ser devido o pagamento de
adicional de insalubridade, ante o laudo pericial confeccionado.
IV - Em circunstâncias semelhantes, esta Corte Superior já se
manifestou a respeito da questão, aplicando-se ao caso as Súmulas n.
7/STJ e 280/STF, ante a impossibilidade de se rever fatos e provas
e de se reexaminar interpretação de lei local. A propósito,
confira-se o julgado: REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe
28/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
30/11/2022; AgInt no AREsp n.
1.449.305/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019. Registre-se, outrossim, que os
mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela
divergência jurisprudencial.
V - Além disso, cumpre destacar, que "é pacífico o entendimento no
âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como
paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial,
porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não
compreende o conceito coletivo de 'Tribunal' almejado pelo art. 105,
III, 'c', da Constituição Federal ('der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal')" (REsp n.
1.506.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
