# Registro público: STJ — 163671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc0d408ad3e667eb240c48582f9e8482f743836ccce01ef3c5a93c018e970aa9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia está idoneamente justificada no modus operandi e na
gravidade concreta do crime de feminicídio, pois o recorrente,
supostamente, matou sua companheira com vários disparos de arma de
fogo, dentro de sua residência, na presença de suas netas, crianças
de 3 e 4 anos de idade, e logo após evadiu-se do local.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau informou, em 28/4/2022, que o agravante,
que fugiu logo após os fatos, ainda não foi localizado.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo
que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua
necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Para que fosse possível a análise da suposta ação em legítima
defesa, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide,
o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito
célere e cognição sumária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A custódia está idoneamente justificada no modus operandi e na
gravidade concreta do crime de feminicídio, pois o recorrente,
supostamente, matou sua companheira com vários disparos de arma de
fogo, dentro de sua residência, na presença de suas netas, crianças
de 3 e 4 anos de idade, e logo após evadiu-se do local.
3. O Juízo de primeiro grau informou, em 28/4/2022, que o agravante,
que fugiu logo após os fatos, ainda não foi localizado.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo
que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua
necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas.
5. Para que fosse possível a análise da suposta ação em legítima
defesa, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide,
o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito
célere e cognição sumária.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
