{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69130,"origem":"stj","sha256_origem":"a3977796ba84a7d9aa61eeee005f1a6bdff03d4d9b8337e673d99df5f77c0380","registro_original":{"id_fonte":"000885299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1291816","numero_registro":"201101490293","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO\nART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nINDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES\nIMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.\n2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a\naplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde\nque observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\nNesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli\nNetto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p.\n291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.\n3. \"O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim\nconsequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a\nimprobidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos\nvalores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das\nsanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992\" (AgInt no\nREsp n.\n1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n.\n1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.\n4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões\nrelacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à\nnão comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das\nsanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria\nfática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014;\nAgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de4b0717a58a73d612807cfab351a040f85ad139745c05c9967eff7312e51a43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
