# Registro público: STJ — 1291816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3977796ba84a7d9aa61eeee005f1a6bdff03d4d9b8337e673d99df5f77c0380

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO
ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a
aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde
que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli
Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p.
291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim
consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a
improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos
valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das
sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no
REsp n.
1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n.
1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões
relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à
não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das
sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014;
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO
ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a
aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde
que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli
Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p.
291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.
3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim
consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a
improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos
valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das
sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no
REsp n.
1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n.
1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões
relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à
não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das
sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014;
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
