{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69133,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac62259b71a2b9254ffb597303ecc1617e175150d2fdc0caef4e0de16901da3","registro_original":{"id_fonte":"000885303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118612","numero_registro":"202400061231","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE BASALTO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE\nRESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.  TRIBUNAL DE ORIGEM\nQUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXTRAÇÃO DO MINÉRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, a indicação dos dispositivos de lei federal apontados\ncomo violados não afasta a necessidade de apreciação da Resolução do\nCONSEMA 38/2003 e do Relatório de Ocorrência Ambiental 7006/2005 da\nBrigada Militar, atos normativos infralegais que não se enquadram\nnas competências deste STJ, conferidas pela Constituição Federal no\nart. 105, III, a.\n2. A teor da Súmula 283/STF, \"é inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"622eefe6b8cb02eaf2225c5bc35148e790e3808e63ebb728eb7ec1e0aa0861c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
