# Registro público: STJ — 2118612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ac62259b71a2b9254ffb597303ecc1617e175150d2fdc0caef4e0de16901da3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE BASALTO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE
RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.  TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXTRAÇÃO DO MINÉRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a indicação dos dispositivos de lei federal apontados
como violados não afasta a necessidade de apreciação da Resolução do
CONSEMA 38/2003 e do Relatório de Ocorrência Ambiental 7006/2005 da
Brigada Militar, atos normativos infralegais que não se enquadram
nas competências deste STJ, conferidas pela Constituição Federal no
art. 105, III, a.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE BASALTO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE
RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.  TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXTRAÇÃO DO MINÉRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a indicação dos dispositivos de lei federal apontados
como violados não afasta a necessidade de apreciação da Resolução do
CONSEMA 38/2003 e do Relatório de Ocorrência Ambiental 7006/2005 da
Brigada Militar, atos normativos infralegais que não se enquadram
nas competências deste STJ, conferidas pela Constituição Federal no
art. 105, III, a.
2. A teor da Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
