# Registro público: STJ — 2632669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4dbc7a0df73892201e2fcaec8fb4cbf169cea767dcce20f19e64f8ee1c80321

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Antes da edição da Lei 14.759/2023, esta Corte considerava o dia
20 de novembro (Dia da Consciência Negra) como feriado local, o qual
deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se
admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n. 1.490.251/AL,
Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a interposição do recurso especial foi anterior a
vigência da referida lei, por isso, intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Antes da edição da Lei 14.759/2023, esta Corte considerava o dia
20 de novembro (Dia da Consciência Negra) como feriado local, o qual
deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se
admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n. 1.490.251/AL,
Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
3. No caso, a interposição do recurso especial foi anterior a
vigência da referida lei, por isso, intempestivo.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
