{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69137,"origem":"stj","sha256_origem":"e6d4ab1e23f826f75a30ee882daa05286f11ac14e996b1426b3cb67829d1a934","registro_original":{"id_fonte":"000881361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"IAC no REsp","classe_descricao":"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1806016","numero_registro":"201703225600","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. AÇÕES POPULARES. PRIVATIZAÇÃO DA\nCOMPANHIA VALE DO RIO DOCE. DEMANDAS COM O MESMO OBJETIVO E\nFUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS. CONEXÃO (CC\n19.686/DF). EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA QUESTÃO\nJURÍDICA. ART. 18 DA LEI 4.717/65. EFICÁCIA DE COISA JULGADA\nOPONÍVEL \"ERGA OMNES\". PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE\nDE JULGAMENTO ÚNICO SOBRE O MESMO OBJETO LITIGIOSO.\n1. A hipótese dos autos se insere no contexto da privatização da\nCompanhia Vale do Rio Doce - CVRD e envolve diversas ações populares\najuizadas em vários Estados e no Distrito Federal com o objetivo de\ndiscutir múltiplos aspectos do processo fundado no Programa\nNacional de Desestatização instituído pela Lei nº 8.031/90.\n2. Em algumas das referidas ações populares, houve sentença de\nextinção do processo sem julgamento do mérito, o que foi reformado\npelo Tribunal de origem para determinar o prosseguimento em primeiro\ngrau de jurisdição e, essencialmente, iniciar a fase instrutória\ndos processos com a determinação de realização de perícia. Por outro\nlado, há notícia nos autos de outras ações populares e ação civil\npública ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre o mesmo caso\nque foram julgadas improcedentes, inclusive com trânsito em julgado.\nInegável, portanto, a existência de decisões judiciais,\naparentemente incompatíveis, em relação à mesma questão jurídica.\n3. O tema tramita no âmbito do Poder Judiciário desde 1997, ano em\nque ocorreu o leilão da CVRD e, apesar de várias tentativas de\nviabilizar o julgamento conjunto das diversas ações ou outra\nalternativa processual que fosse capaz de evitar decisões judiciais\nincompatíveis, não havia perspectiva de finalização do julgamento. O\ncaso examinado também envolve discussões sobre a eventual lesão ao\nerário decorrente de subavaliação da companhia privatizada e, em\noutro extremo, configura verdadeiro paradigma relacionado ao\nprincípio da segurança jurídica do sistema judicial brasileiro.\n4. Diante desse cenário de relevante questão de direito em discussão\ne do inegável reconhecimento de grande repercussão social do tema,\nesta Corte Superior, de forma unânime, submeteu a discussão à\nsistemática do Incidente de Assunção de Competência - IAC 7,\ndefinindo as seguintes teses controvertidas: a.1) configuração de\ncoisa julgada, em virtude do trânsito em julgado de ações populares\ne de ação civil pública relacionadas ao caso concreto; a.2)\naplicação da teoria do fato consumado, ante a consolidação da\nsituação fática da privatização; a.3) existência de ilegalidade e\nlesividade no âmbito da ação popular diante da aprovação pelo\nTribunal de Contas da União do processo de desestatização da\nCompanhia Vale do Rio Doce, bem como do reconhecimento de\ninexistência de dano ao patrimônio público em face da avaliação da\nparticipação acionária da União na empresa privatizada. a.4)\njulgamento extra petita proferido pelo Tribunal de origem em reexame\nnecessário.?\n5. Nessa ordem de ideias, importa analisar, inicialmente, a tese em\nque se questiona a configuração ou não de coisa julgada em virtude\ndo trânsito em julgado de ações populares e de ação civil pública\nrelacionadas ao caso concreto.\n6. A propósito do tema, nota-se que a primeira atuação do Superior\nTribunal de Justiça em questão relacionada ao litígio se deu no\njulgamento do Conflito de Competência n.º 19.686/DF, de Relatoria do\nMinistro Demócrito Reinaldo, em que esta Corte Superior determinou\na centralização para processamento das primeiras 27 ações populares\nno Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará- SJ/PA, ao\nfundamento da inegável conexão em todas as ações populares\nanalisadas no incidente em que, sob os mais diversos fundamentos,\nvisavam impedir a privatização da CVRD. Nesse sentido, consta do\njulgado que, \"ao fim e ao cabo, as ações populares envolvidas no\nconflito, com variações de reduzida significação nos respectivos\nfundamentos (fáticos e jurídicos), objetivam de forma clara e\nevidente, impedir a venda da empresa Vale do Rio Doce ou por\nilegalidade ou inconstitucionalidade de um ou alguns dos atos\npreparatórios, por sub- avaliação de bem ou bens que integram o seu\npatrimônio, ou, finalmente, por se entender que determinados bens\n(ou empresas) devem ser excluídas da avaliação (ou da venda), cuja\nalienação, segundo afirmam, é lesiva ao patrimônio da União.\"\n(CC n. 19.686/DF, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira\nSeção, julgado em 10/9/1997, DJ de 17/11/1997, p. 59398.)\n7. Evidenciada a conexão, a observância dos efeitos processuais,\ncomo a reunião dos processos, atende a caros valores democráticos,\nquais sejam, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da\nconfiança nas instituições, garantidos na unidade do provimento\njurisdicional a ser proferido, nos termo do art. 18 da Lei 4.717/65:\n\"A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes',\nexceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por\ndeficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar\noutra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova\".\n8. Ocorre que, não obstante tal reconhecimento e o superveniente\najuizamento de diversas outras ações populares inseridas no contexto\nda privatização da Companhia Vale do Rio Doce, o Tribunal Regional\nda 1ª Região conferiu solução diversa a casos conexos: a) mantendo\nsentença de improcedência a fim de reafirmar a aplicação da teoria\ndo fato consumado (na hipótese, importa mencionar como paradigma o\njulgamento da Remessa Ex Officio n.º 2002.01.00.034012-6/PA;\nProcesso da origem n.º 95.0007451-6; já transitada em julgado); b)\nreformando a sentença para reconhecer a necessidade de realização de\nprova pericial destinada a verificar os critérios de avaliação do\npatrimônio da CVRD, como no caso representativo da controvérsia ora\nem julgamento.\n9. A disparidade da conclusão jurídica foi justificada pelo Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região ao argumento de que somente as\nquestões relacionadas aos aspectos formais do edital estariam\nacobertadas pelo transcurso do tempo, o que não abrangeria o\nquestionamento sobre os critérios de avaliação do patrimônio da CVRD\npara licitação. Todavia, tal compreensão vai de encontro às\nreiteradas manifestações desta Corte Superior sobre os termos em que\nse reconheceu a conexão e a necessidade de julgamento único dessas\nações populares, representando violação ao teor do art. 18 da Lei\n4.717/65.\n10. Com efeito, o julgamento único, efeito da atribuição da\nqualidade \"erga omnes\" à sentença prolatada no âmbito da ação\npopular, decorre da compreensão de que o autor popular representa\ntoda a sociedade civil que integra, pois não é titular exclusivo do\nbem jurídico e sua legitimação legal é comum a indeterminado número\nde pessoas. Diante de tal cenário, a autoridade da coisa julgada se\nestende e repercute para toda a coletividade nos estritos limites do\nobjeto litigioso do processo que, no caso dos autos, diz respeito à\nprivatização da Companhia Vale do Rio Doce.\n11. Ademais, a sentença proferida no julgado paradigma - REO TRF 1ª\nRegião n.º 20002.01.00.034012-6 - tem como fundamento a teoria do\nfato consumado e aduz que \"a privatização levada a efeito já\nproduziu alterações na realidade fática que o ordenamento jurídico e\no próprio Poder Judiciário não podem desconhecer, sendo mais\ndesastroso, hoje alterar-se essa situação em detrimento de todas as\nmudanças já produzidas. Vale dizer, na esteira de reiterados\npronunciamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-se uma\nsituação de fato consolidada que não é mais passível de\nmodificações.\"\n12. A aplicação da teoria do fato consumado ante a consolidação da\nprivatização da estatal não se encaixa na exceção de que trata o\nart. 18 da Lei 4.717/65, de modo que a coisa julgada com efeito\n\"erga omnes\" deve recair sobre todas as demais ações populares\nconexas.\n13. Tese jurídica firmada nos art. 947 do CPC, c/c o art. 271-B do\nRISTJ: Diante da conexão existente entre as ações populares que\npossuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do\nRio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se\nverifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a\nsuperveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO\n2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada\noponível \"erga omnes\", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65,\nmotivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as\nações populares que possuem o mesmo objeto.\n15. Solução do caso concreto: Recursos especiais providos\nreconhecendo a violação ao art. 18 da Lei 4.717/65 e ao instituto da\ncoisa julgada para julgar improcedente a ação nos termos de\nsentença \"erga omnes\" publicada em ação popular conexa já transitada\nem julgado (REO TRF 1ª Região n.º 20002.01.00.034012-6).\nPrejudicadas as demais insurgências.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, ante a violação do instituto da\ncoisa julgada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema IAC7:\nDiante da conexão existente entre as ações populares que possuem\ncomo objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce,\nainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das\nrazões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de\nsentença transitada em julgado em uma delas (REO\n2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada\noponível \"erga omnes\", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65,\nmotivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as\nações populares que possuem o mesmo objeto.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e\nMaria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art18","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art5_par3","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008031 ANO:1990","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00005 PAR:00003 ART:00018","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00016","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00055 PAR:00003 ART:00930 PAR:ÚNICO ART:00947"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES POPULARES - CONEXÃO - PRIVATIZAÇÃO - COMPANHIA VALE DO RIO\nDOCE - CVRD)\n   STJ - <<CC 19686>>-DF","tema":"Original repetitivo.\nTema Repetitivo 7\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac934812848dcada53ac647e1ecf85bf2527140c92e65df3d7a23f8583c2df2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
