{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69139,"origem":"stj","sha256_origem":"3164ff0af431eaabb3ad985ecac1d9ee1765bdd89782eef0fe1067e3ab58475b","registro_original":{"id_fonte":"000881371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903352","numero_registro":"202002857796","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPASEP. CONTA INDIVIDUAL. POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nBANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. PROVIMENTO.\n1. No julgamento do Recurso Especial 1.895.936/TO, sob a sistemática\ndos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: \"i) o Banco\ndo Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo\npassivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação\ndo serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e\ndesfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos\nestabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a\npretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques\nem conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo\nprescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii)\no termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em\nque o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques\nrealizados na conta individual vinculada ao Pasep\".\n2. Embargos de divergência a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento aos embargos de divergência para, reformando o\nacórdão embargado, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do\nBrasil S.A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50c2cd35700e43d68ad119f463ef1190088bb1d394ebe1050976e8b9fbdf16d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
