{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6914,"origem":"stj","sha256_origem":"9d761513290ea8e954196c159c33657bb5bf720551aade3e83326f90ed090b5b","registro_original":{"id_fonte":"000816177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"725534","numero_registro":"202200513010","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nDIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA\nQUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE\nREVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ\nANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM\n1/6. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp\n1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em\n9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a\nserem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos\ntermos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena,\npara afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor\nconjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,\ncaracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a\nintegração a organização criminosa.\n3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de\npena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer\ncircunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do\nCódigo Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para\nfixação da pena-base. (grifos no original).\n3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes,\nsobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de\nDrogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas\n- p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas\numa pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a\nesse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma\nvez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo\nTribunal Federal. Precedentes.\n4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos\nitens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à\naferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira\nfase da dosimetria.\n5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar\nMendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de\nrepercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que \"as\ncircunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem\nser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da\npena\". O resultado do julgado foi assim proclamado:\nTese\nAs circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida\ndevem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo\nda pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata\nda 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.\nTema\n712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de\ndrogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006.\n6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes\nSuperiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme\nacolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da\nquantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação\nda pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que\nsejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido\nconsiderados na primeira fase do cálculo da pena.\n7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR,\nRelator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC\n192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em\n24/5/2021).\n8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico\nprivilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga\napreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como\npequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o\nSTF tem posicionamento firme de que \"A quantidade de droga\napreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\" (RHC 138117 AgR,\nRelatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,\npublicado em 6/4/2021).\n9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º\nda Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art.\n42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida\n- 147 quilos de maconha).\n10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim\nde reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias\nde reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486\ndias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do habeas corpus,\nconcedendo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração\nde 1/6, redimensionando a pena do paciente para 4 anos, 10 meses e\n10 dias de reclusão, portanto no regime inicial semiaberto, mais\npagamento de 486 dias-multa nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e João Otávio de Noronha.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce99892278975af9077ba9d3a0046637cb01566dd4c82ccdcf75043556a8e0c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
