# Registro público: STJ — 725534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d761513290ea8e954196c159c33657bb5bf720551aade3e83326f90ed090b5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA
QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE
REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ
ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM
1/6. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp
1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em
9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33
da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração a organização criminosa.
3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer
circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do
Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para
fixação da pena-base. (grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes,
sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de
Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas
- p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas
uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a
esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma
vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos
itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à
aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira
fase da dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de
repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as
circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem
ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da
pena". O resultado do julgado foi assim proclamado:
Tese
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida
devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo
da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata
da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema
712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de
drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes
Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme
acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que
sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR,
Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC
192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
24/5/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico
privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga
apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como
pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o
STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga
apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR,
Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
publicado em 6/4/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º
da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art.
42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida
- 147 quilos de maconha).
- **Item 10 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim
de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486
dias-multa.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA
QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE
REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ
ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM
1/6. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp
1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em
9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33
da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração a organização criminosa.
3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer
circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do
Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para
fixação da pena-base. (grifos no original).
3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes,
sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de
Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas
- p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas
uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a
esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma
vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos
itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à
aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira
fase da dosimetria.
5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de
repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as
circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem
ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da
pena". O resultado do julgado foi assim proclamado:
Tese
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida
devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo
da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata
da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema
712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de
drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes
Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme
acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que
sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR,
Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC
192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
24/5/2021).
8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico
privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga
apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como
pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o
STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga
apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR,
Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
publicado em 6/4/2021).
9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º
da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art.
42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida
- 147 quilos de maconha).
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim
de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486
dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do habeas corpus,
concedendo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 1/6, redimensionando a pena do paciente para 4 anos, 10 meses e
10 dias de reclusão, portanto no regime inicial semiaberto, mais
pagamento de 486 dias-multa nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
