{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69140,"origem":"stj","sha256_origem":"9f3ee854b69580d93e359095f59614adebdf154ae1d7f6a4bbdadee3fbb656f1","registro_original":{"id_fonte":"000881403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124332","numero_registro":"202201356017","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA.\nSAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.\nDEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.\nCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA\nDEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.\nNECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL\nCONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114\nDO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nINDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.\n1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com\nfundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil\nde 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, da decisão monocrática que não admitiu os\nEmbargos de Divergência.\n2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado,\nprestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de\nSaúde (SUS), busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores\nrecebidos pelos procedimentos prestados, com a consequente\ncondenação da União ao pagamento das diferenças. Alegação de\ndesequilíbrio econômico-financeiro no contrato celebrado,\npretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela SUS.\n3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela\ndo SUS, é legítima sua presença no polo passivo da demanda\ncondenatória que busca a revisão desses valores.\n4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a\npresença do contratante subnacional (Estado ou Município) no polo\npassivo das ações judiciais, devido à coparticipação desses entes na\nformação do Fundo Nacional de Saúde e às consequências financeiras\ndo acolhimento da pretensão autoral.\n5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de\nque, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em\ncontratos de saúde complementar, o polo passivo deve ser composto\npela União e pelo ente subnacional contratante.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60b2e5fdf42327270c7a683bc9ba172d21eeb1e0df2a074a611862f84bc196e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
