# Registro público: STJ — 2124332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f3ee854b69580d93e359095f59614adebdf154ae1d7f6a4bbdadee3fbb656f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA.
SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com
fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, da decisão monocrática que não admitiu os
Embargos de Divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado,
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores
recebidos pelos procedimentos prestados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças. Alegação de
desequilíbrio econômico-financeiro no contrato celebrado,
pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela SUS.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela
do SUS, é legítima sua presença no polo passivo da demanda
condenatória que busca a revisão desses valores.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a
presença do contratante subnacional (Estado ou Município) no polo
passivo das ações judiciais, devido à coparticipação desses entes na
formação do Fundo Nacional de Saúde e às consequências financeiras
do acolhimento da pretensão autoral.
- **Item 5 (texto oficial):** As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de
que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em
contratos de saúde complementar, o polo passivo deve ser composto
pela União e pelo ente subnacional contratante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA.
SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com
fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, da decisão monocrática que não admitiu os
Embargos de Divergência.
2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado,
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores
recebidos pelos procedimentos prestados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças. Alegação de
desequilíbrio econômico-financeiro no contrato celebrado,
pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela SUS.
3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela
do SUS, é legítima sua presença no polo passivo da demanda
condenatória que busca a revisão desses valores.
4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a
presença do contratante subnacional (Estado ou Município) no polo
passivo das ações judiciais, devido à coparticipação desses entes na
formação do Fundo Nacional de Saúde e às consequências financeiras
do acolhimento da pretensão autoral.
5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de
que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em
contratos de saúde complementar, o polo passivo deve ser composto
pela União e pelo ente subnacional contratante.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
