{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69141,"origem":"stj","sha256_origem":"8920b6bc438c0af398ce6ce8a815627d48d0f2a6e513eaab232978caa5c909d2","registro_original":{"id_fonte":"000881404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012033","numero_registro":"202103440075","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E\nHOSPITALARES DO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\n1. Agravo Interno interposto pela Irmandade da Santa Casa de\nPenápolis contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de\nDivergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso\nEspecial.\n2. Entendimento das Turmas da Primeira Seção do STJ de que, em\ndemandas envolvendo alegação de desequilíbrio econômico-financeiro\nde contratos ou convênios firmados com hospitais particulares para\nprestação de serviços de saúde em caráter complementar, é necessário\no litisconsórcio passivo entre a União e o ente subnacional\ncontratante (Estado, Município ou Distrito Federal).\n3. A agravante alega que a exigência de litisconsórcio passivo\nnecessário viola a legislação, especialmente a Lei 8.080/1990, que\nestabelece a competência exclusiva da União para a revisão dos\nvalores da \"Tabela SUS\".\n4. Posicionamento recente do STJ reconhece a necessidade de formação\nde litisconsórcio passivo entre a União e o ente contratante para\nassegurar a adequada responsabilização e o equilíbrio na execução\ndos serviços de saúde pactuados.\n5. Aplicação da Súmula 168 do STJ, devido à uniformidade entre as\nposições dos órgãos confrontados e a decisão questionada, que está\nem consonância com a compreensão mais recente adotada também pela\nSegunda Turma do STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de1cef797092ddf55da5a71ccec56995930bf7e7b510099580c2baed19c5cbd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
