# Registro público: STJ — 2012033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8920b6bc438c0af398ce6ce8a815627d48d0f2a6e513eaab232978caa5c909d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto pela Irmandade da Santa Casa de
Penápolis contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de
Divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso
Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento das Turmas da Primeira Seção do STJ de que, em
demandas envolvendo alegação de desequilíbrio econômico-financeiro
de contratos ou convênios firmados com hospitais particulares para
prestação de serviços de saúde em caráter complementar, é necessário
o litisconsórcio passivo entre a União e o ente subnacional
contratante (Estado, Município ou Distrito Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante alega que a exigência de litisconsórcio passivo
necessário viola a legislação, especialmente a Lei 8.080/1990, que
estabelece a competência exclusiva da União para a revisão dos
valores da "Tabela SUS".
- **Item 4 (texto oficial):** Posicionamento recente do STJ reconhece a necessidade de formação
de litisconsórcio passivo entre a União e o ente contratante para
assegurar a adequada responsabilização e o equilíbrio na execução
dos serviços de saúde pactuados.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicação da Súmula 168 do STJ, devido à uniformidade entre as
posições dos órgãos confrontados e a decisão questionada, que está
em consonância com a compreensão mais recente adotada também pela
Segunda Turma do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Agravo Interno interposto pela Irmandade da Santa Casa de
Penápolis contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de
Divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso
Especial.
2. Entendimento das Turmas da Primeira Seção do STJ de que, em
demandas envolvendo alegação de desequilíbrio econômico-financeiro
de contratos ou convênios firmados com hospitais particulares para
prestação de serviços de saúde em caráter complementar, é necessário
o litisconsórcio passivo entre a União e o ente subnacional
contratante (Estado, Município ou Distrito Federal).
3. A agravante alega que a exigência de litisconsórcio passivo
necessário viola a legislação, especialmente a Lei 8.080/1990, que
estabelece a competência exclusiva da União para a revisão dos
valores da "Tabela SUS".
4. Posicionamento recente do STJ reconhece a necessidade de formação
de litisconsórcio passivo entre a União e o ente contratante para
assegurar a adequada responsabilização e o equilíbrio na execução
dos serviços de saúde pactuados.
5. Aplicação da Súmula 168 do STJ, devido à uniformidade entre as
posições dos órgãos confrontados e a decisão questionada, que está
em consonância com a compreensão mais recente adotada também pela
Segunda Turma do STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
