# Registro público: STJ — 198384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f542899a8bd7388bc105af065573c70a9042a41450a079d5fbd2a69988a370f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ.
IAC/STJ. FEITO COM SENTENÇA ANTERIOR À DATA DA TUTELA PROVISÓRIA
INCIDENTAL NO TEMA N. 1234 DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a demanda foi distribuída à Justiça Comum Estadual,
que determinou a inclusão da União no polo passivo e enviou os autos
à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo Federal entendeu que não teria competência para analisar
o feito, com fundamento na Súmula 150 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando receber
medicamento não incorporado ao SUS e houve prolação de sentença
anteriormente à decisão liminar do STF no RE n. 1.366.243/SC (Tema
n. 1234).
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão Agravada proferida em consonância com a Súmula desta
Corte e a jurisprudência consolidada no IAC/14, bem como na decisão
liminar do STF no Tema 1.234.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ.
IAC/STJ. FEITO COM SENTENÇA ANTERIOR À DATA DA TUTELA PROVISÓRIA
INCIDENTAL NO TEMA N. 1234 DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem, a demanda foi distribuída à Justiça Comum Estadual,
que determinou a inclusão da União no polo passivo e enviou os autos
à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria.
2. O Juízo Federal entendeu que não teria competência para analisar
o feito, com fundamento na Súmula 150 desta Corte Superior.
3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando receber
medicamento não incorporado ao SUS e houve prolação de sentença
anteriormente à decisão liminar do STF no RE n. 1.366.243/SC (Tema
n. 1234).
4. Decisão Agravada proferida em consonância com a Súmula desta
Corte e a jurisprudência consolidada no IAC/14, bem como na decisão
liminar do STF no Tema 1.234.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
