{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69144,"origem":"stj","sha256_origem":"8f7f36a6ed86f8735570bab89ce59d337362220038751822a1032b70fd4c0010","registro_original":{"id_fonte":"000881416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"163532","numero_registro":"201900293845","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E\nTRABALHISTA. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE\n1988, SEM CONCURSO.  PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS\nREGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n170 DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente\ndistribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua\ncompetência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento\nde que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o\nregime da CLT.\n2. O Juízo trabalhista entendeu que \"todos os pedidos formulados,\ninformam expressamente o respeito à prescrição quinquenal,\ndirigindo-se a supostos créditos não alcançados pela referida\nprescrição quinquenal ao tempo da distribuição da ação (ano de 2013)\ne, ainda, implantação pro futuro de reajustamento salarial, com\ngarantia de promoções futuras. Inexiste, pois, pedido único\nconcernente a vantagens anteriores à instituição do RJU no Estado do\nCeará\".\n3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando a\ncondenação dos réus a implantar, nos vencimentos dos promoventes, os\nreajustes salariais previstos no Decreto-Lei n. 2.284/86, no\nDecreto-Lei n. 2.335/87 e na Lei n. 7.730/89, a partir de 1º/3/1986,\ncom o pagamento das diferenças salariais retidas até o momento da\nefetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, além do\npagamento de todos os reflexos nos consectários legais, tais como\nférias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc.\n4. Identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos\nrelativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário,\ndetermina-se a aplicação do entendimento consolidado no Verbete\nSumular n. 170 do STJ: \"compete ao juízo onde for intentada a ação\nde acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos\nlimites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova\ncausa, com pedido remanescente, no juízo próprio\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d08112e3c0d9b7389f1591aef66105e4e91dc205792259733bd45e908ee9bc9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
