# Registro público: STJ — 163532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f7f36a6ed86f8735570bab89ce59d337362220038751822a1032b70fd4c0010

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881416
- **Número de registro na fonte:** 201900293845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
TRABALHISTA. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE
1988, SEM CONCURSO.  PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS
REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
170 DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente
distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua
competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento
de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o
regime da CLT.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo trabalhista entendeu que "todos os pedidos formulados,
informam expressamente o respeito à prescrição quinquenal,
dirigindo-se a supostos créditos não alcançados pela referida
prescrição quinquenal ao tempo da distribuição da ação (ano de 2013)
e, ainda, implantação pro futuro de reajustamento salarial, com
garantia de promoções futuras. Inexiste, pois, pedido único
concernente a vantagens anteriores à instituição do RJU no Estado do
Ceará".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando a
condenação dos réus a implantar, nos vencimentos dos promoventes, os
reajustes salariais previstos no Decreto-Lei n. 2.284/86, no
Decreto-Lei n. 2.335/87 e na Lei n. 7.730/89, a partir de 1º/3/1986,
com o pagamento das diferenças salariais retidas até o momento da
efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, além do
pagamento de todos os reflexos nos consectários legais, tais como
férias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc.
- **Item 4 (texto oficial):** Identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos
relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário,
determina-se a aplicação do entendimento consolidado no Verbete
Sumular n. 170 do STJ: "compete ao juízo onde for intentada a ação
de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
TRABALHISTA. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE
1988, SEM CONCURSO.  PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS
REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
170 DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente
distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua
competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento
de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o
regime da CLT.
2. O Juízo trabalhista entendeu que "todos os pedidos formulados,
informam expressamente o respeito à prescrição quinquenal,
dirigindo-se a supostos créditos não alcançados pela referida
prescrição quinquenal ao tempo da distribuição da ação (ano de 2013)
e, ainda, implantação pro futuro de reajustamento salarial, com
garantia de promoções futuras. Inexiste, pois, pedido único
concernente a vantagens anteriores à instituição do RJU no Estado do
Ceará".
3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando a
condenação dos réus a implantar, nos vencimentos dos promoventes, os
reajustes salariais previstos no Decreto-Lei n. 2.284/86, no
Decreto-Lei n. 2.335/87 e na Lei n. 7.730/89, a partir de 1º/3/1986,
com o pagamento das diferenças salariais retidas até o momento da
efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, além do
pagamento de todos os reflexos nos consectários legais, tais como
férias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc.
4. Identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos
relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário,
determina-se a aplicação do entendimento consolidado no Verbete
Sumular n. 170 do STJ: "compete ao juízo onde for intentada a ação
de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f7f36a6ed86f8735570bab89ce59d337362220038751822a1032b70fd4c0010
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 8f7f36a6ed86f8735570bab89ce59d337362220038751822a1032b70fd4c0010
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

