{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69145,"origem":"stj","sha256_origem":"92a8bedd6c6a9e71b8a37c67eca49345188ef2c3982b661cbe7ea02a85177e93","registro_original":{"id_fonte":"000881417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"669021","numero_registro":"201500225520","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS.\nDIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,\nEM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA\nSEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de\nadmissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante,\nora agravante, do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio\njurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos\nmoldes legais e regimentais, vício insanável.\n2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações\ngenéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de\nadmissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a\ndemonstração da identidade fático-jurídica entre os casos\nconfrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução\njurídica diversa. Precedentes.\n3. \"Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não\ntendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública\" (EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado\nem 18/10/2023, DJe de 19/12/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1365fdf5725ec03de882a8e9618e596350c0d735065ccb07c1967e75e7e06b5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
