# Registro público: STJ — 669021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92a8bedd6c6a9e71b8a37c67eca49345188ef2c3982b661cbe7ea02a85177e93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS.
DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante,
ora agravante, do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio
jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais, vício insanável.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações
genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS.
DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante,
ora agravante, do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio
jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais, vício insanável.
2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações
genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa. Precedentes.
3. "Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
